A falta de habilitação do condutor do veículo não afasta a cobertura do seguro de vida
Nesse contexto, os Tribunais tem decidido no sentido de que a ausência de habilitação do segurado para dirigir veículo não configura, por si só, o agravamento intencional do risco do contrato de seguro de vida, suficiente para afastar a obrigação de indenizar da seguradora.
Isso porque, a falta de habilitação é apenas uma infração administrativa tipificada descrita no artigo 162 do Código Brasileiro de Trânsito (CTB).
Ou seja, será devida a indenização securitária, quando não tiver sido demonstrado, pela seguradora, que a ausência da habilitação do segurado contribuiu, definitivamente, para a ocorrência do sinistro.
Fonte: TJPR – 2ª Turma Recursal – 0001770-14.2017.8.16.0195




